
A empresária Maria Helena de Sousa Netto Costa, que foi presa suspeita de movimentar R$ 45 milhões em um esquema de migração ilegal para os Estados Unidos, foi solta após ficar mais de 24 horas detida em Goiânia. Segundo a decisão da Justiça Federal, ela deverá usar tornozeleira eletrônica pelo prazo inicial de 90 dias.Em nota, a defesa de Maria Helena diz que a revogação da prisão preventiva é o reconhecimento da “desnecessidade” da medida extrema. Os advogados pedem respeito à presunção da inocência.Maria Helena é sogra do governador de Goiás, Daniel Vilela (MDB). De acordo com a Polícia Federal, ele e a esposa dele não são investigados. Em nota, o governador afirmou que os fatos são investigados desde meados dos anos 2000 e não têm relação com ele, sua esposa ou o Governo de Goiás.Além de Maria Helena, outras três pessoas tinham sido detidas em Goiás, na quinta-feira (7). Entre elas está Juliana Rosa Tomé Froes, suspeita de captar clientes, comprar e gerir passagens, hospedagem e cuidar da logística do esquema. Ela também foi solta nesta sexta-feira, com medida cautelar do uso de tornozeleira eletrônica por 90 dias. defesa de Juliana Rosa Tomé Fróes diz que auxiliar brasileiros a apresentarem-se às autoridades norte-americanas e formalizarem pedido de asilo não configura crime (leia a nota na íntegra ao fim do texto).Também segue detida Valéria Divina de Macedo. Ela é apontada pelas investigações como responsável pela parte financeira e logística do esquema criminoso. nos não localizou a defesa dela.Além disso, as investigações também apontaram o uso de empresas de fachada, laranjas e esquemas de lavagem de dinheiro para ocultar e disfarçar a origem ilícita do dinheiro movimentado.
"O advogado Luís Alexandre Rassi, que até o momento patrocinou a defesa de Juliana Rosa Tomé Fróes vem a público para esclarecer, que a conduta tal como narrada pela Polícia Federal não constitui crime.
A imputação parte de premissa juridicamente insustentável. Auxiliar brasileiros a apresentarem-se voluntariamente às autoridades migratórias norte-americanas e ali formalizarem pedido de asilo ou qualquer outra forma de regularização migratória, não configura promoção de migração ilegal.
A submissão espontânea ao sistema migratório do Estado de destino afasta, por sua própria natureza, a clandestinidade que constitui elemento do tipo previsto no artigo 232-A do Código Penal. Apresentado o pedido de asilo, das duas, uma: se deferido, há ingresso regular, autorizado pela autoridade competente; se indeferido, a própria autoridade americana procede à remoção, jamais havendo ingresso ilegal a ser imputado a quem quer que seja.





